Caso as partes forneçam toda a documentação exigível para o ato, a ata notarial será lavrada na hora. No caso de novas exigências documentais ou realização de diligências, nossa equipe providenciará os documentos faltantes ou orientará a parte como obtê-los, e agendará a realização das diligências.
Para que serve a ata notarial?
A principal finalidade da ata notarial é servir como meio de prova para procedimentos administrativos e processos judiciais, além de garantir a perpetuação dos fatos constatados, que permanecerão indefinidamente nos livros notariais.
Quem deve comparecer?
Em regra, para a lavratura da ata notarial, basta a presença do requerente.
Caso da ata conste a oitiva de testemunhas, também elas participarão e assinarão o ato.
Testemunhas são necessárias?
Via de regra, não.
Mas nada impede - e para algumas situações é inclusive recomendado -, que sejam colhidos depoimentos de testemunhas que de algum modo tenham conhecimentos do fato documentado.
As atas notariais podem ser lavradas de forma remota, sem a presença física das partes em cartório, através da plataforma do e-notariado, por meio de videconferências e assinaturas digitais, observadas as seguintes regras de competênia: fato a ser constatado deve ter ocorrido/estar ocorrendo em Ponta Porã/MS; ou, quando inaplicável este critério, o domicílio do requernete deve ser neste Município.
Entre em contato conosco para mais informações ou acesse o site do e-notariado.
Requerente
( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF (e apresentação dos originais). Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
( ) Informar os dados de qualificação faltantes: profissão e endereço.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
* Para o caso de outorgado estrangeiro, é dispensada a apresentação de CPF, devendo constar na sua identificação o número do seu passaporte emitido pelo país de origem (decisão do CNJ - Despacho 1478489 -, de 19/02/2023).
Pessoa Jurídica
( ) Número do CNPJ para validação no site da Receita Federal;
( ) Certidão atualizada (expedida em até 30 dias) da Junta Comercial (para sociedades empresárias) ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedades simples, fundações, associações, organizações religiosas e partidos políticos) em que conste a última alteração contratual/estatutária, diretoria eleita e a cláusula que confere os poderes para o ato (prazo máximo para aceitação – 30 dias), o número NIRE da empresa e seu último arquivamento.
( ) RG, CPF, profissão e residência do representante legal ou procurador que assinará a ata.
Fato a constatar
( ) No caso de conversas por aplicativos de mensagens, fornecer acesso ao inteiro teor das conversas, disponibilizando o aparelho celular livre para o manuseio, quando for o caso.
( ) No caso de documentos, apresentar as vias originais, se rasuras ou quaisquer indícios de adulteração ou falsificação.
( ) No caso de páginas da internet, fornecer os endereços eletrônicos e, quando for o caso, dados de acesso.
( ) No caso de diligências, fornecer os dados de localização do local, fornecendo o transporte para o escrevente ou arcando com os custos da condução, conforme tabela de emolumentos.
* O 1º Ofício realiza atas apenas de fatos verificáveis no Município de Ponta Porã.
( ) No caso de oitiva de testemunhas, providenciar o comparecimento espontâneo das pessoas a serem ouvidas, que deverão apresentar seus documentos de identificação em perfeito estado de conservação.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
Requerente
( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF (e apresentação dos originais). Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
( ) Informar os dados de qualificação faltantes: profissão e endereço.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
* Para o caso de outorgado estrangeiro, é dispensada a apresentação de CPF, devendo constar na sua identificação o número do seu passaporte emitido pelo país de origem (decisão do CNJ - Despacho 1478489 -, de 19/02/2023).
Pessoa Jurídica
( ) Número do CNPJ para validação no site da Receita Federal;
( ) Certidão atualizada (expedida em até 30 dias) da Junta Comercial (para sociedades empresárias) ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedades simples, fundações, associações, organizações religiosas e partidos políticos) em que conste a última alteração contratual/estatutária, diretoria eleita e a cláusula que confere os poderes para o ato (prazo máximo para aceitação – 30 dias), o número NIRE da empresa e seu último arquivamento.
( ) RG, CPF, profissão e residência do representante legal ou procurador que assinará a ata.
Ata Notarial
( ) Apresentar os dados de qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou convivente, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião.
( ) Apresentar a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda indicar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo.
* A existência de gravame na matrícula do imóvel não obsta a lavratura da ata notarial.
* O 1º Ofício realiza atas apenas de imóvel localizado em Ponta Porã (ao menos a maior parte dele).
( ) Indicar o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições.
( ) Na ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bem imóvel deve ser incluída, necessariamente, indicação do tempo de posse do requerente e de seus antecessores, podendo, ainda, incluir: I - declaração do requerente de que desconhece a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite relativa ao imóvel usucapiendo; II - declarações de terceiros quanto ao tempo de posse do interessado e de seus antecessores.
* É requisito da ata o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores, devendo ser verificada, ainda, a não incidência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo; OBS: pode haver soma de posses anteriores - pela assessio possesionis (nesse caso a soma é facultativa ao possuidor) ou sucessio possessionis (nesse caso a soma é automática, e incidem eventuais vícios da posse do falecido; no caso de usucapião especial urbana, o Estatuto da Cidade permite apenas a sucessio possessionis.
( ) Preferencialmente, apresentar já na ata (caso não o faça, será obrigatória a apresentação no procedimento que tramitará no Registro de Imóveis):
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
* Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, quando for o caso.
* Deve ser indicada a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente.
* Deve ser fornecidas provas (documental e testemunhal) para demonstração do tempo pretérito de posse, não podendo a ata basear-se exclusivamente na declaração do requerente.
* O justo título para a usucapião ordinária: um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. São exemplos de justo título: I — compromisso ou recibo de compra e venda; II — cessão de direitos e promessa de cessão; III — pré-contrato; IV — proposta de compra; V — reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI — procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII — escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; e VIII — documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
* Serão realizadas diligências para constatação da posse atual, em dia e horário acordados com o requerente, que deve conceder amplo acesso ao imóvel usucapiendo, fornecendo o transporte para o escrevente ou arcando com os custos da condução, conforme tabela de emolumentos.
( ) Indicar a modalidade de usucapião pretendida.
( ) Indicar o valor do imóvel, que deverá corresponder ao valor venal do último IPTU ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.
( ) Podem constar da ata outras informações que o tabelião de notas ou escrevente considerar necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes.
* A ata será cobrada com valor econômico.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
* Para lavratura da ata notarial para fins de adjudicação compulsória extrajudicial é livre a escolha do Cartório de Notas (pois, em regra, este procedimento necessita tão somente a comprovação da documentação da existência de um contrato, o seu pagamento integral e a recusa na assinatura de uma escritura, o que poderá ser atestado em ata notarial lavrada por qualquer Cartório de Notas, de livre escolha do usuário), salvo se envolver diligências no local do imóvel, quando será a competência do local da situação do imóvel, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial para este ato.
Requerente
( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF (e apresentação dos originais). Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
( ) Informar os dados de qualificação faltantes: profissão e endereço.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
* Para o caso de outorgado estrangeiro, é dispensada a apresentação de CPF, devendo constar na sua identificação o número do seu passaporte emitido pelo país de origem (decisão do CNJ - Despacho 1478489 -, de 19/02/2023).
Pessoa Jurídica
( ) Número do CNPJ para validação no site da Receita Federal;
( ) Certidão atualizada (expedida em até 30 dias) da Junta Comercial (para sociedades empresárias) ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedades simples, fundações, associações, organizações religiosas e partidos políticos) em que conste a última alteração contratual/estatutária, diretoria eleita e a cláusula que confere os poderes para o ato (prazo máximo para aceitação – 30 dias), o número NIRE da empresa e seu último arquivamento.
( ) RG, CPF, profissão e residência do representante legal ou procurador que assinará a ata.
Legitimados
( ) A ata de adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão deve ser requerida por um dos seguintes legitimados: promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitente cessionários, ou seus sucessores; promitente vendedor.
Advogado
( ) As partes devem ser representadas por advogado devidamente inscrito na OAB, ou por defensor público.
Procuração
( ) As procurações para o advogado e, eventualmente, representação dos legitimados, deve possuir poderes específicos para o procedimento extrajudicial de adjudicação compulsória.
Documentação para a adjudicação compulsória
( ) Apresentar a seguinte documentação obrigatória: I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso, em que não haja direito de arrependimento exercitável.
* O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei n. 6.766/1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei n. 4.591/1964).
* Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, ou seja, se não existir um contrato de compra e venda, mas somente recibos ou termos de quitação é possível ter o processamento da adjudicação compulsória extrajudicial, desde que o conteúdo dos documentos apresentados possam confirmar a existência de uma obrigação e o seu completo adimplemento e a falta de cláusula de arrependimento.
( ) Apresentar a prova do pagamento do respectivo preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando. OBS: para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos: I – ação de consignação em pagamento com valores depositados; II – mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado; III – comprovantes de operações bancárias; IV – informações prestadas em declaração de imposto de renda; V – recibos cuja autoria seja passível de confirmação; VI – averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou VII – notificação extrajudicial destinada à constituição em mora; poderá ser dada às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários, se assim for viável à vista do estado da documentação examinada.
( ) Demonstrar a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade, com a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento.
Ata
( ) Identificar o imóvel, com referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames.
( ) Indicar o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, bem como de todos que figurem nos respectivos instrumentos contratuais.
( ) Identificar os atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais.
( ) Indicar o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local.
* Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente.
( ) Apresentar certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação. OBS: Se existir um processo judicial de adjudicação compulsória em trâmite poderá ainda assim dar entrada no procedimento extrajudicial, desde que se comprove que o pedido de suspensão do processo judicial foi deferido, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, caso se demonstre suspensão daquele por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis; ou mesmo o pedido de desistência homologado, de acordo com o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
( ) Apresentar comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
* A ata será cobrada com valor econômico.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
* Para a lavratura da ata pelo 1º Ofício de Ponta Porã, o imóvel hipotecado deve estar localizado em Ponta Porã, Aral Moreira ou Antônio João.
Requerente
( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF (e apresentação dos originais). Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
( ) Informar os dados de qualificação faltantes: profissão e endereço.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
* Para o caso de outorgado estrangeiro, é dispensada a apresentação de CPF, devendo constar na sua identificação o número do seu passaporte emitido pelo país de origem (decisão do CNJ - Despacho 1478489 -, de 19/02/2023).
Pessoa Jurídica
( ) Número do CNPJ para validação no site da Receita Federal;
( ) Certidão atualizada (expedida em até 30 dias) da Junta Comercial (para sociedades empresárias) ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedades simples, fundações, associações, organizações religiosas e partidos políticos) em que conste a última alteração contratual/estatutária, diretoria eleita e a cláusula que confere os poderes para o ato (prazo máximo para aceitação – 30 dias), o número NIRE da empresa e seu último arquivamento.
( ) RG, CPF, profissão e residência do representante legal ou procurador que assinará a ata.
Documentos
( ) Apresentar autos do leilão e o procedimento de execução extrajudicial da hipoteca. OBS: a execução extrajudicial da hipoteca não se aplica às operações de financiamento da atividade agropecuária.
* Deverá estar comprovada a observância do procedimento descrito no art. 9º da Lei 14.711/2023: intimação pessoal do hipotecante pelo Oficial do RI para purgação da mora no prazo de 15 dias; averbação realizada nos 15 dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a purgação da mora; leilão público, que pode ser eletrônico, no prazo de 60 dias da prévia averbação; correspondência dirigida ao hipotecante, nos endereços constantes do contrato ou posteriormente fornecidos, inclusive ao endereço eletrônico, acerca das datas, os horários e os locais dos leilões; comprovação de ocorrência do primeiro leilão público com lances igual ou superior ao valor do imóvel estabelecido no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, o que for maior ou, caso não tenha sido atingido aquele valor mínimo, comprovação de ocorrência do segundo leilão nos 15 (quinze) dias seguintes, quando será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor hipotecário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem; se o lance para arrematação do imóvel superar o valor da totalidade da dívida, acrescida das despesas acima descritas, comprovação de que a quantia excedente foi entregue ao hipotecante no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da efetivação do pagamento do preço da arrematação.
( ) Indicar todos os dados da intimação do devedor e do garantidor.
( ) Apresentar comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio, podendo ser postergada a apresentação para a ocasião do registro, com menção expressa desde fato na ata.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
* Para prova da inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 7º, I, Lei 8.935/1994 e arts. 1º e 3º da Lei 9.492/1997) a competência será do tabelião de protesto.
Requerente
( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF (e apresentação dos originais). Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
( ) Informar os dados de qualificação faltantes: profissão e endereço.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
* Para o caso de outorgado estrangeiro, é dispensada a apresentação de CPF, devendo constar na sua identificação o número do seu passaporte emitido pelo país de origem (decisão do CNJ - Despacho 1478489 -, de 19/02/2023).
Pessoa Jurídica
( ) Número do CNPJ para validação no site da Receita Federal;
( ) Certidão atualizada (expedida em até 30 dias) da Junta Comercial (para sociedades empresárias) ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedades simples, fundações, associações, organizações religiosas e partidos políticos) em que conste a última alteração contratual/estatutária, diretoria eleita e a cláusula que confere os poderes para o ato (prazo máximo para aceitação – 30 dias), o número NIRE da empresa e seu último arquivamento.
( ) RG, CPF, profissão e residência do representante legal ou procurador que assinará a ata.
Legitimados
( ) A ata de adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão deve ser requerida por um dos seguintes legitimados: promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitente cessionários, ou seus sucessores; promitente vendedor.
Ata para certificação do implemento de condição
( ) Demonstrar todos os elementos do negócio jurídico em que fora estipulada a condição ou elemento negocial, com menção ao Livro, folha e tabelionato, quando for o caso.
( ) Comprovar documentalmente a ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis.
( ) Indicar os dados para o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, quando for o caso.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
OUVIDORIA
Para denúncias, reclamações ou sugestões,
entre em contato direto com o tabelião pelo e-mail:
tabeliao@1oficiopp.com.br