outros serviços

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certificado notarizado

É a identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente (ou de forma remota) por um notário a quem se atribui fé pública. O serviço é realizado através da plataforma do e-notariado.

reconhecimento de assinatura eletrônica

O reconhecimento de assinatura eletrônica é a validação da autenticidade e integridade de um documento digital, através da plataforma do e-notariado (e-Not Assina), garantindo que a assinatura eletrônica é válida e que o documento não foi alterado após a assinatura. 

autorizações de viagem

As autorizações de viagem servem para garantir a segurança de crianças e adolescentes, prevenindo sequestros parentais, desaparecimentos e outras formas ilícitos. Atestam que a viagem de um menor de idade está sendo realizada com o consentimento expresso de seus pais ou responsáveis legais, cujas assinaturas são reconhecias em cartório. 

materialização e desmaterialização

A materialização consiste na geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

A desmaterialização consiste na geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel. 

Ambos os serviços são realizados através da plataforma do e-notariado.

carta de sentença

Documento notarial que compila e autentica uma decisão judicial e as principais peças processuais necessárias ao seu cumprimento, extraídas dos autos originais (físicos ou eletronicos) de um processo judicial que não tramita em segredo de justiça.

reconhecimento de firmas

O reconhecimento de firmas é o ato do Tabelião de Notas – seus substitutos ou escreventes autorizados – que tem por objetivo estabelecer a autenticidade de assinatura aposta em documento particular. 
Para que seja possível o reconhecimento de firma, o signatário deve ter aberto uma ficha-padrão, que ficará depositada em cartório e conterá o seu padrão de assinaturas. 

autenticações 

A autenticação de documentos é o ato do Tabelião de Notas pelo qual – ele, seus substitutos ou escreventes autorizados – porta fé pública de que a cópia apresentada é exatamente igual ao original também apresentado. 

certidões

As certidões são os documentos que atestam o conteúdo dos atos praticados pela Seventia e que permanecem no acervo oficial, como as segundas vias de escrituras públicas, inventários, testamentos, atas notariais, registros e averbações de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 

comunicação de venda de veículo

A pedido das partes, após a efetivação do ato de reconhecimento das assinaturas dos interessados nos documentos de transferência de veículos automotores terrestres,  o cartório comunicará, por meio eletrônico, a transferência da propriedade veicular à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS) e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS).

conta notarial eletrônica

É um serviço oferecido pelos tabelionatos de notas, que permite a custódia e gerenciamento de valores envolvidos em negócios jurídicos por meio de uma conta bancária específica. O dinheiro só é liberado para o vendedor após a verificação do cumprimento das condições objetivas acordadas entre as partes.

autorização eletrônica de doação de órgãos

A AEDO é uma forma eletrônica de autorizar a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Realizada essa autorização, em caso de necessidade, seu médico poderá acessar e agir de acordo com a declaração.

O seriço é realizado através da plataforma do e-notariado. 

 

pública-forma

Documento notarial que consiste em uma cópia fiel de um documento que não está no arquivo do cartório notarial; não se confunde com a certidão notarial, porque esta é feita a partir de documentos arquivados no cartório, enquanto aquela é feita a partir de documentos apresentados ao cartório.

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Prazo doS serviçoS

Os atos de balcão (abertura de cartao de firmas, reconhecimentos de assinaturas, atenticações, materialização e desmaterialização, certificado notarizado, comunicação da venda de veículos), são realizados na hora, mediante a aprensentação dos documentos pertintentes.

Para a expedição de certidões, cartas de sentença e públicas-formas, o prazo legal é de 05 dias, mas normalmente são realizadas imediatamente, salvo acúmulo de serviço.

A conta notarial eletrônica não possui prazo definido para a análise do requerimento e seus documentos. Mas isso ocorre de forma imediata. Os prazos de depósito são previstos pelas próprias partes. 

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equipe treinada

Os escreventes do 1º Ofício passam por treinamentos periódicos e utilizam Procedimentos Operacionais Padrão e Instruções de Trabalho para orientar a realização do serviços. 

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ANÁLISE DOCUMENTAL

Para a confecção dos atos é realizada a conferência dos documentos e a verificação da legalidade conforme normas nacionais e locais. 

ícone perguntas frequentes

Quem deve comparecer para a abertura do cartão de firmas ou certificado notarizado?

Apenas o prório interessado pode abrir o seu cartão de firmas ou solicitar o seu certificado notarizado (que também poderá ser solicitado remotamente, pelo e-notariado), momento em que serão colhidos os seus padrões de assinaturas, a seus dados biométricos. 

Quem deve comparecer para o reconhecimento por autenticidade (por verdadeiro)?

Apens o próprio interessado pode reconhecer a sua firma por autenticidade (por verdadeiro), comparecendo em cartório e assinando um termo de comparecimento.

Quem deve comparecer para o reconhecimento por semelhança?

Qualquer pessoa pode solicitar o reconhecimento de firmas de terceiros por semelhança.   

Quem deve comparecer para autenticar documentos?

Qualquer pessoa pode solicitar a autenticação de documentos, próprios ou de terceiros. 

Quem deve comparecer para solicitar a materializaçaõ e desmaterializaçaõ de documentos?

Qualquer pessoa pode solicitar a autenticação de documentos, próprios ou de terceiros. 

Quem deve comparecer para solicitar carta de sentença?

O interessado no cumprimento de decisão judicial e que tenha acesso aos autos do processo pode solicitar a carta de sentença.

Quem deve comparecer para solicitar pública forma? 

Qualquer pessoa pode solicitar a autenticação de documentos, próprios ou de terceiros. 

Quem pode solicitar certidões de atos e documentos arquivados?

Em regra, qualquer pessoa pode solicitar as certidões de atos e documentos arquivados na Serventia, devendo inidicar no requerimento a finalidade da solicitação. 

Com a Lei Geral de Proteção de Dados, contudo, foram incluídas algumas restrições à expedição de certidões para determinados atos (ver em documentação, abaixo). 

Quem pode solicitar a comunicação de venda de veículo?

A comunicação de venda de veículos pode ser solicitada pelos interessados na transferência do bem, cujas assinaturas tenham sido reconhecidas no DUT.

Quem pode solicitar o serviço da conta notarial eletrônica?

O depósito em conta notarial eletrônica pode ser solicitado pelas partes envolvidas no negócio jurídico cuja cláusula condicionará a liberação do valor.   

Abertura de cartão de firmas

Depositante

( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;

Pessoa Física

( ) RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.

( ) Informar  os dados de qualificação faltantes: profissão, endereço residencial, endereço de e-mail e telefone fixo e celular (se houver).

* A carteira de identidade funcional apresentada deve conter o nome completo, registro geral, CPF, filiação, data de nascimento, naturalidade e a data da expedição do documento. Sua validade e autenticidade será confirmada junto à entidade emissora. 

( ) Assinar 2 (duas) vezes  e quando houver duas espécies de assinaturas, o depositante deverá subscrever no mínimo duas vezes cada uma de suas assinaturas pessoais.

* Será exigida a renovaçaõ da ficha-padrão apenas na hipótese de alteração dos padrões de assinatura anteriormente depositada ou se houver alteração dos dados obrigatórios.

 

 * Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato. 

Ícone verdadeiro

* É admitida a abertura de cartão de firmas para menores a partir de 16 (dezesseis) anos completos, sendo que será consignada no cartão a incapacidade relativa do menor de 18 (dezoito) anos quando este não for emancipado.

* Será exigida a renovação da ficha-padrão apenas na hipótese de alteração dos padrões de assinatura anteriormente depositada ou se houver alteração dos dados obrigatórios.

ìcone de falso

* É vedada a abertura de ficha padrão para menores com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. 

* É vedada a abertura de cartão de firmas para pessoa analfabeta (que não sabe assinar).

* Será recusada a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança, como documentos replastificados e com foto muito antiga.

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Saiba se já possui cartão de firmas aberto no 1º Ofício ou em algum outro cartório:

Reconhecimento de firma por semelhança

Apresentante

( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;

 

Documento

( ) Apresentar a via original do documento, com a assinatura física a ser reconhecida.

 

* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato. 

Hipóteses de reconhecimento de firma obrigatório no Registro Civil de Pessoas Jurídidca:

1) contrato constitutivo de sociedade rubricado em todas as folhas pelos sócios, com as firmas reconhecidas, para fins de registro ou averbação de contratos sociais ;

2) para o cancelamento do registro de pessoas jurídicas, na dissolução da pessoa jurídica com nomeação de liquidante,  requerimento firmado pelo liquidante, devidamente qualificado e com firma reconhecida, solicitando o registro da ata de dissolução da associação/distrato da sociedade simples; ata da Assembleia Geral Extraordinária em que os associados aprovam a dissolução e nomeiam liquidante para levantar o ativo e pagar o passivo (contas), com assinatura do representante legal e do liquidante, com firmas reconhecidas; no encerramento de liquidação e extinção da pessoa jurídica, requerimento com assinatura do representante legal e do liquidante, com firmas reconhecidas; ata de Assembleia que aprovou as contas do liquidante, com a assinatura do liquidante com firma reconhecida;

3) para averbação da eleição de diretoria e outros órgãos de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados, reconhecimento de firma da assinatura do representante legal da pessoa jurídica no requerimento ou na própria ata;

4) Para averbação de renúncia unilateral de pessoa que ocupava cargo previsto no ato constitutivo de pessoa jurídica, apresentação de documento contendo a assinatura do renunciante, com firma reconhecida;  

5) Para a transferência de registro em cumprimento à disposição legal, requerimento de averbação na Serventia e origem, assinado pelo representante legal, com firma reconhecida.

Hipóteses de reconhecimento de firma obrigatório no Registro de Títulos e Documentos:
Para cancelamento de registro de garantia contratual, apresentação de quitação do credor com firma reconhecida, se o respectivo documento exibido for particular.

Hipóteses de reconhecimento de firma obrigatório no Registro de Imóveis:

1)  requerimento com firma reconhecida da parte interessada confirmando a ciência de que está recebendo direitos aquisitivos, em caso de partilha em que o de cujus possuía apenas estes direitos, mesmo que os formais assim não disponham;

2) caso o contrato social não tenha recebido outorga uxória ou marital, manifestação expressa da anuência em declaração apartada, com firma reconhecida, para integralização de imóvel ao capital social de pessoa jurídica;

3) título particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país, apresentado para registro, deverá observar os requisitos da escritura pública e conter o reconhecimento das firmas das partes contratantes e das testemunhas por autenticidade/verdadeiro;

4)  requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente, para fins de averbações;

5) requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, com as firmas reconhecidas, se capazes, para fins de cancelamento de registro;

6) instrumento de mandato particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou convivente; reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial; consentimento expresso dos confrontantes e titulares de direitos reais, por documento particular com firma reconhecida; e prova de quitação por meio de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida, para a dispensa da notificação, no caos de ser apresentado justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, todos no procedimento de usucapião extrajudicial.

7)  para o registro de incorporação imobiliária, apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no art. 32 da Lei nº 4.591/1964, em duas vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas nos documentos de ordem particular ;

8) prova de se tratar de empreendimento de grupo fechado, através de declaração subscrita por todos os proprietários, no título aquisitivo ou através de instrumento particular com firmas reconhecidas;

9) para averbação de construção, apresentação de declaração do proprietário, com firma reconhecida, de que se trata de prédio residencial urbano unifamiliar de um só pavimento, finalizado há mais de 5 (cinco) anos e situado em área ocupada predominantemente por população de baixa renda;

10) nos procedimento de georreferenciamento, requerimento de um dos proprietários ou interessados, com firma reconhecida, especificando a sua pretensão (retificação, desmembramento ou unificação), com a declaração de integral respeito aos limites e direitos dos confrontantes, sob pena de responsabilidade cível e criminal; e declarações de reconhecimento de limites dos proprietários dos imóveis confrontantes, com a indicação dos vértices da área de confrontação entre os imóveis, com suas firmas reconhecidas;

11) declarações de reconhecimento de limites assinadas por todos os declarantes, com firma reconhecida;

12) para fins de constituição de sobrelaje, consentimento escrito do titular da construção base e dos demais titulares dos direitos de laje, com firmas reconhecidas;

13) para fins de registro especial de loteamento,  requerimento, com firma reconhecida do proprietário;

14) para fins de dispensa do registro especial, negócios que cumpram compromissos e as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de venda e compra, que contenham a firma reconhecida de pelo menos um dos contratantes.

Hipóteses de reconhecimento de firma obrigatório no Tabelionato de Protesto
1) para fins de cancelamento de protesto, na impossibilidade de apresentação do original do título, do documento de dívida protestado ou da autorização eletrônica, exigência de apresentação de declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida por semelhança, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário, ou por endosso translativo.

Ícone verdadeiro

* É possível o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, desde que adotados os caracteres comuns. 

* É possível o reconhecimento em documento com todos os elementos de validade e que contenha ao menos uma assinatura, ainda que falte a assinatura dos outros contratantes.

ìcone de falso

* Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, será exigido o comparecimento do signatário na serventia, portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma.

* É vedado o reconhecimento de firma por semelhança de menor relativamente incapaz (a partir de 16 anos), que deve ser obrigatoriedade por autenticidade.

* É vedado o reconhecimento de firma por semelhança em título de crédito. OBS: são títulos de crédito o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: I - não estiver preenchido totalmente. OBS: o reconhecimento de firma em documento incompleto ou que contenha espaços em branco exigirá a inutilização destes com traço, exceto quando contiver formulário ou espaço cujo preenchimento posterior seja exclusivo do órgão ou estabelecimento que o emitiu.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: II - estiver danificado ou rasurado.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: III - estiver com data futura ou sem data.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: não contenham forma legal e objeto lícito.

* É obstado o reconhecimento de firma por semelhança em compra e venda ou promessa de compra e venda de veículos ou outros documentos dirigidos ao DETRAN, que exigem reconhecimento por autenticidade.

Hipóteses de reconhecimento de firma obrigatório no Registro Civil de Pessoas Naturais:

1) declaração médica que confirme a maternidade com firma reconhecida para registro de nascimento de genitora relativa ou abosultamente incapaz, quando não houver DNV;

2) documento escrito particular de reconhecimeto de filho, com o reconhecimento da firma do signatário;

3) documento público ou escrito particular, este último com reconhecimento de firma por semelhança do ausente, para a declaração de nascimento por apenas um dos genitores, quando não presumida legalmente a filiação, acompanhado da Declaração de Nascido Vivo;

4) a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico de clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários; no caso de gestação por substituição, termo de consentimento prévio da doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida); na hipótese de reprodução assistida post-mortem, termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida;

5) requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, sob as penas da lei, para declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal;

6) declaração de testemunhas, com firma reconhecida, para prova de paternidade ou a maternidade socioafetiva;

7) termo ou o assento do casamento religioso assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, com reconhecimento de firma do celebrante.

Reconhecimento de firmas por autenticidade (por verdadeiro)

Apresentante

( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;

( ) RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.

* A carteira de identidade funcional apresentada deve conter o nome completo, registro geral, CPF, filiação, data de nascimento, naturalidade e a data da expedição do documento.

 

Documento

( ) Apresentar a via original do documento, com a assinatura física a ser reconhecida.

( ) Para o renhecimento de firma por autenticidade o autor, que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado no atendimento, deve assinar o documento na presença do tabelião, escrevente ou presposto, ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

* O reconhecimento de firma de menor a partir de 16 (dezesseis) anos não emancipado deve ser efetuado exclusivamente por autenticidade e após previamente reconhecida a firma, na mesma ou em diversa serventia e também por autenticidade, do representante legal do menor cadastrado em sua ficha padrão. OBS: no caso de eventual reconhecimento de firma de menor em que haja divergência entre o assistente do menor que firma o documento e o representante legal cadastrado na ficha padrão do menor, deverá ser previamente atualizada a ficha padrão com o nome de seu novo assistente legal, mediante apresentação de prova documental a ser arquivada na serventia; o reconhecimento de firma de menor em documento que importe a alienação de bens móveis ou imóveis dependerá da apresentação de alvará judicial autorizando a respectiva alienação.

( ) Quando se tratar de compra e venda ou promessa de compra e venda de veículo o reconhecimento de firma deve ser por autenticidade, devendo o alienante comparecer pessoalmente no serviço notarial, munido de documento de identidade e do Certificado de Registro do Veículo.

* No caso de reconhecimento de firma de recibo de veículo por representante de Pessoa Jurídica, deve ser apresentado o contrato social da empresa. 

 

Termo de Comparecimento

( ) Será lavrado o termo de comparecimento no livro próprio para o controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, sendo o termo assinado pelo firmante, indicando-se, ainda, o local, a data e a natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada, procedendo-se ao armazenamento de cópia do documento assinado. 

 

 * Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato. 

Ícone verdadeiro

* No caso de reconhecimento de firma em título de crédito, fica a critério do cartório a realização do ato, mas se o fizer, será obrigatoriamente por autenticidade, devendo ser lançado novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

* É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, desde que adotados os caracteres comuns.

* É possível o reconhecimento em documento com todos os elementos de validade e que contenha ao menos uma assinatura, ainda que falte a assinatura dos outros contratantes.

* É admitido o reconhecimento de firma, por autenticidade, de procurador que tenha sido constituído por instrumento público, com poderes especiais para alienar o veículo.

ìcone de falso

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: I - não estiver preenchido totalmente. OBS: o reconhecimento de firma em documento incompleto ou que contenha espaços em branco exigirá a inutilização destes com traço, exceto quando contiver formulário ou espaço cujo preenchimento posterior seja exclusivo do órgão ou estabelecimento que o emitiu.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: II - estiver danificado ou rasurado.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: III - estiver com data futura ou sem data.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

* É vedado o reconhecimento de firma no documento que: não contenham forma legal e objeto lícito.

Autenticação de documentos

Apresentante

( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;

 

Documento

( ) Apresentar o documento original e a sua cópia exata, ou solicitar no cartório a extração da cópia.

* Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado.

* Se o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá um instrumento notarial de autenticação, sendo autenticado o inteiro teor do documento, lançando-se o carimbo do cartório em cada folha, numerando-se-as e grampendo-se-as ou colando-se-as,  de modo a caracterizar a unidade documental.

 

 * Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato. 

Ícone verdadeiro

* É admitda a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho ou do passaporte, sendo que serão vinculadas as folhas à identificação da pessoa portadora do referido documento, numeradas e grampeadas ou coladas, de modo a caracterizar a unidade documental.

* Sendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é admitida a autenticação de apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro teor.

* É admitida a autenticação de parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação. 

ìcone de falso

* É vedada a autenticação de documento que esteja danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.

* É vedada a autenticação de reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular. OBS: não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.

Certidões

Requerente

( ) Requerimento escrito ou verbal, com a indicação da finalidade do pedido (será apurada a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados).

( ) RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF.

* As certidões podem ser solicitadas remotamente via a plataforma do e-notariado na internet.

Certidão

( ) Esclarecer se a certidão será de inteiro teor, de breve relato ou por quesitos (que deverá indicar). 

* É admitida a expedição de certidão sob a forma datilográfica, reprodução reprográfica ou pelo sistema fideicópia ou de informatização.

* A certidão será fornecida no prazo de até 05 dias, contados a partir do pedido.

ìcone de falso

* É vedada a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, a não ser por ordem judicial.

* Certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente pode ser emitida a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial.

* É vedado o fornecimento de certidões ou informações sobre o testamento, salvo com a comprovação do óbito do testador, ou se o pedido for feito diretamente por este ou por procurador com poderes especiais, devidamente acompanhada, no primeiro caso, de cópia do documento de identidade daquele. OBS: os interessados na obtenção de certidão de escritura pública recusada pelo Tabelião de Notas poderão, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, a sua expedição.

* A certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.

Comunicação de venda de veículo

( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado;

 

Documento

( ) Apresentar o DUT com as firmas do comprador e vendedor reconhecidas, ambas por autenticidade.

* A competência para a comunicação é do tabelionato que realizar o último reconhecimento.

* O veículo deve estar registrado no Estado de Mato Grosso do Sul.

* A comunicação de venda de veículo deve ser realizada na data do último reconhecimento de assinatura por autenticidade.

* Será fornecida à parte uma certidão com o teor do comunicado e a informação de que o ato será comunicado à SEFAZ-MS e ao DETRAN-MS até às 23 horas da data em que se operar a transferência, sendo cobrados os emolumentos relativos a uma certidão.

* Para o cancelamento de comunicação já realizada, deve ser apresentado requerimento do transmitente do veículo.

 

* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato. 

Conta notarial_page-0001
ìcone de falso

( ) Será recusado o serviço quando: I - as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;  II - o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial; III - houver indícios de fraude ou ilicitude na operação; IV - as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos no Provimento 197/2025 CNJ.

OBS: havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião: I - documentará a divergência em ata notarial; II - suspenderá qualquer movimentação dos valores; III - comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito; IV - manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.

Conta Notarial Eletrônica

Requerentes

( ) Requerimento escrito.

( ) RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade ou Passaporte com visto válido e CPF.

* Será verificada a capacidade das partes e a validade de seus documentos.

( ) O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo: I - qualificação completa das partes do negócio jurídico;  II - dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores; III - descrição clara e objetiva do negócio jurídico;  IV - especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores (OBS: as condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos);  V - valor a ser depositado e forma de destinação; VI - prazo de vigência do depósito, se houver; VII - anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira; 

Conta Notarial

( ) O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para: I - depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública; II - administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis; III - outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.

* Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, será mantido sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si.

( ) A pedido das partes, poderá ser lavrada ata notarial certificando: I - o depósito dos valores na conta notarial; II – a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais; III - a transferência dos valores às partes; IV - outros fatos relacionados ao serviço prestado. OBS: a ata notarial mencionada constituirá título para fins de ingresso na Serventia Imobiliária.

* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato. 

Autorização de viagem

( ) Requerimento escrito dos interessados, conforme o formulário padrão disponibilizado no Portal do CNJ, no site da DPF ou no Anexo V do Livro II do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.

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Viagem Internacional

* A criança ou o adolescente brasileiro não necessita de autorização de viagem para viajar para o exterior quando estiver acompanhado de ambos os genitores, do tutor ou do guardião. OBS: o tutor ou o guardião deverá portar o termo de tutela ou o de guarda, conforme o caso, para comprovar o vínculo com a criança ou o adolescente.

( ) A criança ou o adolescente brasileiro que for viajar ao exterior na companhia de um dos genitores, necessita de autorização de viagem internacional por escrito do outro genitor, ainda que este esteja presente no momento do embarque. OBS: a autorização de viagem internacional não é necessária quando o genitor que deveria autorizar for falecido, for declarado ausente, for destituído ou tiver o poder familiar suspenso judicialmente (parágrafo único). OBS: o tutor ou o guardião, ainda que não seja um dos genitores, poderá autorizar a viagem da criança ou do adolescente sob seus cuidados.

( ) I - o falecimento de um dos genitores comprova-se com a certidão de óbito original ou cópia autenticada; II - a declaração de ausência, com a cópia da sentença transitada em julgado; e, III - a suspensão ou a destituição do poder familiar por meio da certidão de nascimento da criança ou do adolescente, original ou cópia autenticada, contendo a devida averbação.

( ) A criança ou o adolescente brasileiro que for viajar ao exterior acompanhado de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e capaz, com ou sem vínculo de parentesco, ou desacompanhado, necessita de autorização de viagem internacional escrita dos genitores, do tutor ou do guardião, ainda que estes estejam presentes no momento do embarque. OBS: a autorização de viagem internacional será concedida por um dos genitores quando o outro genitor, que deveria autorizar em conjunto, for falecido, for declarado ausente, destituído ou tiver o poder familiar suspenso judicialmente.

( ) A criança ou o adolescente brasileiro que tenha residência permanente fora do Brasil, detentor ou não de outra nacionalidade, quando for viajar de volta ao país de sua residência: I - não necessita de autorização de viagem internacional escrita caso esteja acompanhado de, pelo menos, um dos genitores, do tutor ou do guardião; e, II - necessita de autorização de viagem internacional escrita dos genitores, do tutor ou do guardião, caso esteja desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e capaz, com ou sem vínculo de parentesco. OBS: a residência da criança ou do adolescente fora do Brasil comprova-se mediante Atestado de Residência, emitido por repartição consular brasileira há menos de 2 (dois) anos (§ 1º).

* Quando o pai e a mãe estiverem em desacordo quanto à autorização ou não da viagem, ou um dos genitores estiver em local ignorado, a autorização deve ser solicitada perante o juízo de Família e Sucessões, na via jurisdicional. OBS: nos casos de conflito de interesse entre os pais, tutor ou guardião, ou quando um dos genitores encontrar-se em local incerto ou não sabido, serão exigidas a representação por advogado e custas processuais.

* A autorização de viagem internacional dos pais, tutor ou guardião é individual para cada criança ou adolescente, confeccionada em duas vias iguais, conforme o formulário padrão disponibilizado no Portal do CNJ, no site da DPF ou no Anexo V do Livro II do CN-CGJ/MS, com indicação do prazo de validade não superior a 2 (dois) anos e com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou por semelhança. OBS: uma das vias da autorização de viagem internacional e demais documentos serão retidas pela Polícia Federal; a autorização poderá ser: I - por instrumento público, lavrado em cartório; II - por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou por semelhança; ou III - inserida no próprio passaporte.

( ) A criança ou o adolescente, além da autorização de viagem internacional, deverá portar: I - passaporte válido, onde poderá ser inserida a autorização de viagem; II - termo de tutela ou de guarda, se for o caso; III - certidão de óbito ou declaração de ausente de um dos genitores, se for o caso; e, IV - certidão de nascimento da criança ou do adolescente com a averbação da suspensão ou destituição do poder familiar de um ou de ambos os genitores, se for o caso. OBS: salvo se expressamente consignada, a autorização de viagem internacional não constitui autorização para fixação de residência permanente no exterior.

* A autorização de viagem internacional não supre a autorização de viagem nacional para criança ou adolescente embarcar em voo doméstico na hipótese de embarque para viagem internacional em outra cidade.

( ) Para hospedagem no sistema de hotelaria em geral, a criança ou o adolescente desacompanhado necessita de autorização escrita de ao menos um dos genitores, do tutor ou do guardião, com firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança, conforme modelo contido no Anexo VI do Livro II do CN-CGJ/MS.

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Viagem Nacional

* O adolescente a partir dos 16 (dezesseis) anos não necessita de autorização de viagem dos pais, tutor ou guardião e nem de autorização judicial para viajar dentro do território nacional, ainda que esteja desacompanhado.

* O adolescente que não portar documento de identificação civil com fotografia, deverá solicitar perante o juízo da Infância e Adolescência com competência na área protetiva, na via jurisdicional, representado por advogado e sujeito a custas processuais, a autorização de embarque com documento sem foto. OBS: o pedido para obter a autorização de embarque com documento sem fotografia deverá estar acompanhado do comprovante de agendamento para expedição futura da carteira de identidade ou da justificativa contendo o motivo pelo qual o documento não pode ser solicitado (parágrafo único).

* A criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos não necessita de autorização de viagem para transitar dentro do território nacional, quando estiver acompanhado: I - do pai e ou da mãe, ou, quando for o caso, do tutor ou do guardião; e, II - de parente ascendente ou colateral, maior de 18 (dezoito) anos, até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos). OBS: a criança ou o adolescente deverá portar o termo de tutela ou de guarda, caso esteja acompanhado do tutor ou do guardião, ou o documento que comprove o parentesco ancestral ou colateral até o 3º grau, caso esteja acompanhado do avô ou avó, do bisavô ou bisavó, do irmão ou irmã, do tio ou tia ou do sobrinho ou sobrinha.

( ) A criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, sem os vínculos de parentesco indicados acima, necessita de autorização de viagem escrita de um de seus genitores ou, quando for o caso, do tutor ou do guardião, para viajar dentro do território nacional, inclusive no casos de viagem em veículo fretado tipo excursão. OBS: a autorização de viagem para criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos não será exigida quando a viagem for entre cidades contíguas à da sua residência, dentro do estado de Mato Grosso do Sul.

( ) O adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, em viagem com seu próprio filho, necessita de autorização de viagem escrita de um de seus genitores ou, quando for o caso, do tutor ou do guardião para viajar desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, sem os vínculos de parentesco retroindicados.

( ) A autorização de viagem escrita concedida por um dos genitores ou, quando for o caso, pelo tutor ou pelo guardião, deve conter: I - a qualificação completa e o endereço do subscritor; II - a qualificação completa e o endereço da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos; III - a qualificação completa e o endereço do acompanhante, se for o caso; IV - a indicação do destino da viagem; V - o prazo de validade da autorização, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos; e, VI - a assinatura com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou por semelhança. OBS: a autorização de viagem poderá ser feita por instrumento público, lavrado em cartório.

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Autorização Eletrônica de Viagem - AEV

( ) A Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais é emitida, exclusivamente, através do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, acessível por meio do link www.e-notariado.org.br. OBS: a emissão de Autorização Eletrônica de Viagem - AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico; os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas; a autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.

( ) Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem será realizada a videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas ou preposto com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. OBS: os interessados poderão obter, gratuitamente, certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF.

* A competência é do tabelionato do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente. OBS: se os pais ou responsáveis possuírem domicílios distintos, o tabelião de notas de quaisquer dos domicílios poderá lavrar o ato.

( ) A Autorização Eletrônica de Viagem contérá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.  OBS: o QR Code constante da Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet; a versão impressa da autorização eletrônica de viagem poderá ser apresentada pelo interessado, desde que contenha a chame de acesso e QR Code; a autorização Eletrônica de Viagem poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, Polícia Federal, empresas de transporte aéreo, rodoviário e marítimo.

( ) A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem do menor, em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens. OBS: deve-se indagar aos pais ou responsáveis acerca desta hipótese a fim de consigná-la na autorização eletrônica de viagem.

( ) A Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente. OBS: os documentos de autorizações eletrônicas dadas pelos pais ou responsáveis deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por 2 (dois) anos.

Certificado Notarizado

Certificado solicitado remotamente

( ) Para fins de concessão de certificado digital notarizado (para o titular ser identificado e assinar os seus atos notariais digitais - Escrituras, Atas Notariais, Procurações, Testamentos, Reconhecimento de firma) o interessado deve acessar a plataforma do e-notarado e seguir as instruções para a solicitação. 

* A escolha do tabelião de notas para emissão do certificado digital é livre, não incidindo as regras de competência territorial.

* A validade do certificado é de 3 anos e caso precise reemitir seu certificado nesse período, pois trocou de celular ou reinstalou o app e-notariado, deverá solicitar uma nova emissão ao mesmo cartório emissor.

* O certificado digital notarizado é emitido de forma gratuita.

* A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado.

( ) Tratando-se de cliente do cartório, com cartão de firma já aberto, será realizado o procedimento independentemente de outros diligência, salvo se o cartão for muito antigo e não contiver a validação do documento de identidade junto ao órgão emissor. 

( ) Tratando-se de cliente com cartão de firmas em outro cartório, acessível via CCN no e-notariado ou sem cartão de firmas em qualquer cartório, o procedimento dependerá da validação do documento de identificação junto ao órgão emissor.

Certificado notarizado

 

Certificado solicitado presencialmente no cartório

( ) Para a concessão de certificado digital notarizado presencialmente será dispensada a realização de videoconferência, mas os dados biométricos serão obtidos presencialmente.

OBS: a escolha do tabelião de notas para emissão do certificado digital é livre, não incidindo as regras de competência territorial (inteligência do art. 292, § 6º, CNN-CN-CNJ-Extra).

( ) Serão exigidos os mesmos documentos admissíveis para a abertura do cartão de firmas.

( ) Deverá ser informado o número de celular e instalado previamente o aplicativo e-Notariado.

* A validade do certificado é de 3 anos e caso precise reemitir seu certificado nesse período, pois trocou de celular ou reinstalou o app e-notariado, deverá solicitar uma nova emissão ao mesmo cartório emissor.

* O certificado digital notarizado é emitido de forma gratuita.

*  A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado.

Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos - AEDO

Declarante

( ) Apresentar documento de identificação.

* É vedada a emissão da AEDO para menores de 18 anos.

* A AEDO não dispensa a autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

 

AEDO

( ) A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita por meio de módulo específico do e-Notariado.

* A competência será do Tabelionato do domicílio do declarante.

( ) Devem ser utilizados os modelos de instrumento particular eletrônico previstos nos Anexos II e III do CNN=CN-CNJ, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download.

( ) O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de: I – certificado digital notarizado, de emissão gratuita; ou II – certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

* O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito.

* AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico.

( ) Para a emissão da AEDO, ou revogação da já existente, serão realizado sos seguintes atos:  I - reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado; II – realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina.

( ) A AEDO deverá conter, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet. OBS:o QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.

* A AEDO poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelo declarante e, em caso de omissão, a autorização é válida por prazo indeterminado.

AEDO

Materialização e Desmaterialização de documentos

( ) Requerimento escrito ou verbal.

 

Materialização

( ) Consiste na geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade. Será realizada a sua impressão integral, com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, se for o caso, inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação.

* Será cobrado como autenticação de documentos, por página.

 

Desmaterialização

( ) Consiste na geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel. Tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.

( ) Será realizada por meio da CENAD na plataforma E-Notariado, sendo admitida para: I — na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e II - em documento híbrido. OBS: após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital; as cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD; o interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.

* Será cobrada a desmaterialização como autenticação, por página.

* A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital é virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

* A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.

Reconhecimento de assinatura eletrônica

( ) O reconhecimento de assinatura eletrônica é um ato extraprotocolar (fora dos Livros de Notas) de autenticação de um fato eletrônico, qual seja, a constatação da assinatura realizada com Certificado Digital Notarizado. O serviço é feito exclusivamente e de forma automática através da plataforma do e-not assina no e-notariado, e é conduzido pela própria parte interessada (cliente cujo certificado notarizado tenha sido expedido pelo 1º Ofício), em qualquer horário.

*  Não se confunde plenamente com o reconhecimento de firma tradicional, pois não há qualquer verificação do teor do documento, embora seja cobrado como reconhecimento de firma por semelhança. 

Reconhecimento de firma por autenticidade via e-notariado

( ) Requerimento escrito ou verbal.

 

Documento

( ) Para o reconhecimento de firma por autenticidade via e-notariado (que possibilita que a parte manifeste a autoria de sua assinatura física de forma remota), deve apresentar no cartório, pessoalmente ou por terceiro, o documento físico previamente firmado pela parte.

* Para este serviço é obrigatório que a parte tenha cartão de firma aberto na própria Serventia.

( ) No caso específico do CRV, deve ser observada a competência exclusiva do cartório do emplacamento ou do domicílio do adquirente.

 

Videoconferência

( ) Será realizada videconferência através da própria plataforma do e-notariado para a confirmação da autoria e autenticidade da assinatura pelo próprio assinante, sendo na videoconferência atestada a identidade da parte, constando sua declaração no sentido de que ratifica sua assinatura, devendo indicar expressamente o documento assinado, além de: declaração de consentimento para prática do ato notarial, concordância com os termos do ato (termo de comparecimento), declaração de capacidade para o ato e da sua livre manifestação, indicação da data e horário do ato notarial; indicação do tabelionato e livro de termo de comparecimento em que será lavrado o ato.

 

Termo de confirmação de identidade, capacidade e a autoria para reconhecimento de firma por autenticidade (TEC)

( ) Após a manifestação do interessado na videoconferência será gerado o Termo de confirmação de identidade, capacidade e a autoria para reconhecimento de firma por autenticidade (TEC), com os dados do ato, que deverá ser assinado pela parte com seu certificado digital notarizado.

* É possível que o mesmo termo eletrônico seja utilizado para várias assinaturas da mesma parte, devendo os documentos serem descritos no campo “descrição do documento”, sendo que o  mesmo termo também pode englobar a assinatura de mais de uma pessoa.

TEC

Carta de Sentença

( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado.

* É admitida a formação de carta de sentença, a pedido do interessado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça, de decisões judiciais, dentre as quais, cartas de adjudicação e de arrematação, os formais de partilha, os mandados de registro, de averbação e de retificação, devendo as peças instrutórias serem extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo eletrônico. OBS: as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico. 

* O prazo para finalização da carta de sentença é de 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

 

Documentos

( ) Fornecer os autos originais do processo judicial ou os dados para acesso na consulta processual. 

* As cópias serão autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituições de peças.

* O termo de abertura conterá a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença, sendo ambos considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.

* Será realizada a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança de emolumentos.

( ) A carta de sentença conterá, no mínimo, cópias das seguintes peças: I - sentença ou decisão a ser cumprida; II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; e, IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

( ) Em se tratando de inventário, o formal de partilha conterá, ainda, cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III - certidão de óbito; IV - plano de partilha; V - termo de renúncia, se houver; VI - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; VII - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo Juiz, se houver; VIII - manifestação da Fazenda Pública Estadual, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações - ITCMD, bem como sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro; IX - manifestação do município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; X - nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sumário (arts. 659 e 663, CPC/15) não é necessária manifestação da Fazenda Pública, bastando comprovação da intimação para o lançamento dos tributos incidentes; XI - sentença homologatória da partilha; e, XII - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

( ) Em se tratando separação ou divórcio, ou dissolução de união estável, a carta de sentença conterá, ainda, cópia das seguintes peças: I - petição inicial; II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III - plano de partilha; IV - manifestação da Fazenda Pública Estadual, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações - ITCD, bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro; V - manifestação do município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; VI - sentença homologatória; e, VII - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

Pública-forma

( ) Requerimento escrito ou verbal do interessado.

 

Documentos

( ) Apresentar o documento ou conjunto de documentos.

* Reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular, somente poderá ser extraída sob pública-forma. OBS: não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.

* A pública-forma consistirá na transcrição integral do documento. A pública-forma reproduz fielmente o documento, com todas as suas características, inclusive eventuais imperfeições ou erros do original, pois seu objetivo é justamente representar com exatidão o documento apresentado.

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VALOR DO SERVIÇO

Os emolumentos cobrados pelo serviço estão previstos na Lei Estadual 6.183/2023, incidindo sobre eles,  ainda, os repasses obrigatórios a entes e fundos públicos. 

 

OUVIDORIA

Para denúncias, reclamações ou sugestões,
entre em contato direto com o tabelião pelo e-mail:

tabeliao@1oficiopp.com.br