O Registro de Títulos e Documentos possui a principal função de dar publicidade a títulos, documentos e instrumentos privados. Outra função é o registro facultativo de quaisquer documentos, para fins de conservação. Ainda, são realizadas as notificações extrajudiciaiss e os procedimentos da consolidação de propriedade fiduciária e busca apreensão de bens móveis.
O que pode ser registrado?
Todo e qualquer documento, seja qual for o seu conteúdo ou a sua natureza jurídica pode ser registrado.
O RTD possui competência residual: todo documento que não for registrável em outros Serviços Extrajudiciais ou órgãos públicos poderá ser inscrito em RTD. Além disso, poderão ser registrados títulos inscritíveis em outros Serviços, mas para outra finalidade, como a conservação ou preservação do documento.
O que é o registro para fins de conservação?
Como o nome já diz, esse tipo de registro produz efeito meramente de conservação do documento, que fica perenemente arquivado no banco de dados da serventia. Havendo necessidade, a parte pode requerer a certidão, que tem o mesmo valor legal do documento original (exceto para fins de apresentação como título no Serviço de RI).
O registro para fins de conservação é facultativo. Ele será realizado em Livro específico e o acesso ao seu conteúdo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas: I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e II - determinação judicial.
Exemplos de documentos registráveis:
Contratos em geral, cartas de anuência, penhor comum, penhor de direitos e de títulos de crédito, penhor de veículos, alienação fiduciária de bem móvel (exceto veículos registráveis no DETRAN), codicilos, testamentos particulares, contrato de trabalhos, títulos de crédito, passaportes, assentos estrangeiros (não realizados em consulado brasileiro) de nascimento, casamento ou óbito; acordo; arrendamento rural; parcería rural; comodato; agenciamento; alvará; arredamento mercantil; assunção de responsabilidade; atas; atestado; autorização; carta; cédulas de crédito; certificado; certificado de registro de veículo; clube de investimento; comissão mercantil; confissão de dívida; consórcio; contrato de adesão;duplicata de prestação de serviços; fatura; franquia ou franchising; fundos de investimento financeiro; fundos mútuos de investimento em empresas emergentes; laudo; liberação; lista de presença; memorando; memorial; nota de crédito comercial e industrial; nota promissória; notificação; novação de dívida; ofício; opção; orçamento; ordem de serviço; parcelamento de dívida; parecer; passaporte; pedido; permissão de uso; permuta; plano de operação (regulamento); prestação de contas; procuração; projeto; protocolo de intenções; recibo arras; recibo ou quitação; regulamento; relatório; representação comercial ou agenciamento; rerratificação contratual ou reti-ratificação contratual; rescisão contratual, distrato ou resilição; revogação e procuração; sublocação; substabelecimento; tabela; termo de abertura e encerramento; termo de arrolamento de bens e direitos; termo de responsabilidade; conta de serviços; tradução; atas de condomínio; etc.
Competência territorial
Ao menos uma das partes mencionadas no título apresentado deve ter domicílio na comarca de Ponta Porã, que abrange os Municípios de Ponta Porã, seu distrito Sanga Putiã, além de Antônio João e Aral Moreira.
OBS: as garantias só se constituem com o registro no RTD de domicílio do devedor; compra e venda com reserva de domínio de bem móvel se registra no domicílio do comprador (art. 522, CC).
OBS: o princípio da territorialidade não se aplica ao registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação, que poderão ser feitos em bloco no formato físico, digitalizado, digital ou eletrônico, independentemente do local de domicílio das partes, e ainda que previsto o registro do documento ou este já esteja registrado em outro serviço de registro (art. 1.040, CN-CGJ/MS).
Como funciona o procedimento de registro?
Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, deverá ser protocolado. No protocolo são anotadas informações essenciais como data da apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento ou documento, a espécie de lançamento a fazer e o nome do apresentante.
Uma vez feito o protocolo, inicia-se o prazo de análise do documento, de 10 dias úteis, procedimento chamado de qualificação registral. Ao final deste procedimento, a decisão será ou pela realização do ato registral, ou pelo lançamento de nota de exigências – que indicará o que deverá ser providenciado pela parte para que o documento possa ser registrado – ou de nota de devolução – que indicará os motivos pelos quais o ato não poderá ser realizado.
No caso de nota de exigências, a parte terá o restante do prazo de validade do protocolo (que possui o prazo de vigência total de 20 dias úteis) para cumprir as determinações e assim possibilitar o ato registral.
Caso a parte não possa cumprir as exigências ou não concorde com os fundamentos das notas, poderá requerer que seja suscitada dúvida ao juízo corregedor, para que ele delibere sobre a correção ou não das exigências ou da devolução. Poderá o próprio juízo, assim, determinar a realização do ato registral.
Realizado o registro ou a averbação no Livro de Registros respectivo, serão declarados no corpo do título o número de ordem, data e espécie de assentamento, devendo o oficial ou preposto autorizado rubricar todas as folhas do título. Por fim, serão os dados do registro informados no Livro Protocolo. .
Como funciona o procedimento de consolidação de propriedade fiduciária e busca e apreensão de bem móvel?
Havendo previsão expressa em cláusula de destaque no contrato, após comprovação da mora, o credor pode promover a consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, como alternativa ao procedimento judicial.
De forme resumida, o procedimento se desdobra nas seguintes fases:
1ª Fase - Consolidação da propriedade fiduciária.
- Notificação do Devedor:
O oficial do cartório notificará o devedor fiduciário para: pagar a dívida no prazo de 20 dias, sob pena de consolidação da propriedade; apresentar documentos que comprovem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (se for o caso).
A notificação é feita preferencialmente por meio eletrônico ou postal com aviso de recebimento.
- Consolidação da Propriedade: não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária.
O devedor deve entregar ou disponibilizar voluntariamente o bem ao credor no prazo legal (sob pena de multa de 5% do valor da dívida).
Quando o bem não é entregue voluntariamente, o credor pode requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial.
2ª Fase - Busca e Apreensão de Bem Móvel
O oficial adotará medidas como: comunicar ao órgão competente (DETRAN) a restrição de circulação; lançar a busca e apreensão na plataforma eletrônica dos cartórios; expedir certidão de busca e apreensão do bem.
- Localização e Apreensão do Bem: o credor pode realizar diligências para localizar os bens, por si ou por terceiros mandatários (empresas especializadas). Após a apreensão do bem, o credor pode promover a venda.
- Venda do Bem: após consolidada a propriedade, o credor pode vender o bem.
Após a venda, o credor deve comunicar ao oficial do cartório, que providenciará o cancelamento dos lançamentos e comunicações da busca e apreensão.
Todas os títulos e documentos pode ser apresentados de forma remota, sem a presença física das partes em cartório, através da Central do Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ
Entre em contato conosco para mais informações ou acesse o site da central.
( ) Requerimento escrito ou verbal do apresentante;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF (e apresentação dos originais). Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade e CPF ou Passaporte com visto válido e CPF.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
Documento
( ) Apresentar a via original do documento a ser averbado no registro original.
* Qualquer documento que altere elementos do título principal pode ser nele averbado (ex.: prorrogação de prazo, substituição de garantia, correção de dados, etc.).
( ) No caso de título ou documento que represente aditivo, anuência ou qualquer outro documento vinculado ao instrumento contratual principal, deve ser averbado no registro deste, sendo que, inexistindo o registro do principal, deverá ser ele previamente providenciado pela parte.
( ) No caso de instrumentos que venham a complementar, alterar ou afetar título ou documento, devem ser averbados no registro deste, ainda que apresentados conjuntamente.
* Para a verificação da cadeia de representação da parte contratual - pessoa física e, especialmente, pessoa jurídica - será aceita qualquer forma de comprovação, presumindo-se, pela teoria da aparência, que o signatário detém a competência para o ato.
* A averbação de cancelamento de registro apenas pode ocorrer por força de sentença judicial, de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
* Para o cancelamento de registro de garantia contratual, será exigida a quitação do credor com firma reconhecida, se o respectivo documento exibido for particular.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou providências pretéritas.
O documento eletrônico deve ser apresentado através da Central IRTDPJ Brasil.
* O CNN-CN-CNJ determina que a recepção de documentos eletrônicos pelos oficiais de registro ocorrerá por meio: a) preferencialmente, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dos sistemas que o integra; ou b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade (art. 208, CNN-CN-CNJ), sendo que atualmente não há plataforma exclusiva nesta Serventia.
( ) O documento recepcionado via central IRTDPJ Brasil deve ser assinado com certificado digital da ICP Brasil (assinatura eletrônica qualificada) ou assinatura eletrônica avançada (art. 208, § 1º, CNN-CN-CNJ).
( ) Documentos físicos (papel) recepcionado para envio a comarca diversa, serão digitalizados e inseridos na Central IRTPD Brasil, a pedido da parte interessada. O interessado deve preencher requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro; a serventia devolverá ao interessado o documento físico e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico da Central RTDPJ Brasil, na qual deverá acompanhar a tramitação do pedido e poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada; o cartório destinatário, por meio da Central RTDPJ Brasil, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, disponibilizará o título registrado em meio eletrônico para download.
Apresentante
( ) Requerimento escrito ou verbal do apresentante;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade e CPF ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
Documento
( ) Apresentar a via original do documento.
( ) O documento apresentado a registro ou averbação deve possuir a qualificação das partes indicando nome, estado civil, profissão nacionalidade, número de CPF e RG, endereço, e, quando possível, telefone e endereço eletrônico.
* Caso negativo, deve-se apresentar declaração pelo apresentante sob sua responsabilidade civil e criminal, informando os dados faltantes, mediante comprovação.
( ) Em caso de título com valor abaixo ao de mercado, deve-se apresentar declaração, com firma reconhecida, esclarecendo tal estipulação.
* Contrato de comodato rural não pode autorizar o comodatário a ceder a área em futuros contratos de arrendamento ou parceria (pois o art. 92 do Estatuto da terra determina que o arrendamento seja celebrado pelo proprietário do bem).
* Para o registro de contratos de prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, deve ser apresentada a documentação de responsabilidade técnica no Conselho competente da respectiva pessoa física ou jurídica (art. 1.033, CN-CGJ/MS, art. 15, Lei 5.194/1966, art. 45, Lei 12.378/2010).
Bens Móveis
( ) O(s) bem(ns) móvel(eis) constante do documento devem estar devidamente individualizado(s) e caracterizado(s) com os seus elementos identificadores (marca, modelo, número de série, chassi, placa, raça, pelagem, quantidade, características, etc.), para fins de inclusão no Livro E.
( ) No caso de veículo, devem ser mencionados todos os dados do CRV.
* No caso de transferência do veículo e constando a existência de alienação fiduciária anotada no CRV, será exigida a anuência do credor fiduciário para a transferência - via cessão dos direitos contratuais.
* Em caso de alienação ou oneração, por parte de pessoa jurídica, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior ao previsto em Portaria Interministerial MPS/MF (R$ 84.209,56 em 2025), deve ser apresentada a certidão negativa de débitos federais (inclui débitos previdenciários).
* O contrato de locação de veículos deve indicar o valor e prazo no seu corpo.
* Em caso de alienação ou oneração, por parte de pessoa natural, de bem de valor superior ao previsto em Portaria Interministerial MPS/MF ( R$ 84.209,56 em 2025), deve ser apresentada declaração de que a mesma não é contribuinte obrigatória da Previdência Social, na qualidade de empregador equiparado a empresa, com firma reconhecida.
Bens Imóveis
( ) Nos documentos que consubstanciem transferência de imóveis, apresentar certidão de matrícula, ou cópia autenticada, dentro do prazo de 30 dias.
( ) Nos documentos em geral relativos a imóveis, o bem dever estar devidamente identificado, com todas suas características, tendo sido indicado, pelo menos, o número da matrícula e sua completa localização (logradouro, número, bairro, cidade, Estado).
( ) Tratando-se de imóvel rural georreferenciado, deve constar o número do registro ou matrícula no registro de imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal - NIRF, sem necessidade da descrição pormenorizada.
( ) Para imóveis rurais não georreferenciados e os objeto de transcricção, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações.
* No caso de documento que tenha por objeto bens imóveis, o registro em RTD abrange unicamente os efeitos obrigacionais do negócio, não substituindo o registro obrigatório no Registro de Imóveis que é essencial para a aquisição e transmissão de quaisquer direitos sobre o imóvel.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
Apresentante
( ) Requerimento escrito ou verbal do apresentante;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade e CPF ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
Documento
( ) O documento apresentado a registro deve possuir a qualificação das partes indicando nome, estado civil, profissão nacionalidade, número de CPF e RG, endereço, e, quando possível, telefone e endereço eletrônico.
* Caso negativo, deve-se apresentar declaração pelo apresentante sob sua responsabilidade civil e criminal, informando os dados faltantes, mediante comprovação.
( ) O(s) bem(ns) móvel(eis) constante do documento devem estar devidamente individualizado(s) e caracterizado(s) com os seus elementos identificadores (marca, modelo, número de série, chassi, placa, raça, pelagem, quantidade, caracterísitcas, etc.), para fins de inclusão no Livro E.
* No caso de cédula de crédito bancário sem garantia descrita, será solicitada a apresentação de nova cédula ou declaração firmada por todos os contratantes esclarecendo se há ou não garantia vinculada ao negócio jurídico, e, em caso afirmativo, qual a espécie de gravame e os bens vinculados, com a devida individualização; em caso negativo, apresentar requerimento expresso para registro exclusivamente com base no art. 127, I, da Lei de Registros Públicos, ou seja, para fins de prova das obrigações convencionais, sem a finalidade de constituição de garantia real.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
Apresentante
( ) Requerimento escrito ou verbal do apresentante;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade e CPF ou Passaporte com visto válido e CPF. OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
* Será aceito o documento de identificação emitido pelo país de origem para países membros do Mercosul.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
Documento estrangeiro
( ) Apresentar o documento estrangeiro na via original (art. 148, LRP).
* A sentença estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, deve ser homologada pelo STJ, não se aplicando a regra do art. 129, 6º, da LRP.
* A Súmula 259/STF estabeleceu não ser necessária a inscrição, no registro público, para que produzam efeitos em juízo, dos documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular brasileira (continuam, entretanto, a tradução e inscrição como pré-requisitos da sua acolhida e eficácia perante os órgãos da Administração Pública brasileira, mesmo após sua apreciação judicial).
( ) O documento apresentado a registro ou averbação deve possuir a qualificação das partes indicando nome, estado civil, profissão nacionalidade, número de CPF e RG, endereço, e, quando possível, telefone e endereço eletrônico.
* Caso negativo, deve-se apresentar declaração pelo apresentante sob sua responsabilidade civil e criminal, informando os dados faltantes, mediante comprovação.
( ) Apresentar a respectiva tradução juramentada, firmada por tradutor público inscrito na Junta Comercial.
* A tradução será exigida inclusive para línguas mortas (ex.: latim ) ou não correspondentes a nenhuma nacionalidade (ex.: esperanto).
* O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento) não precisa ser traduzido.
* Embora os documentos particulares estrangeiros não estejam sujeitos à legalização consular ou apostila de Haia, devem ser traduzidos para o português para que possam produzir efeitos legais no Brasil, mediante o respectivo registro (art. 224 do CC c/c o art. 129, 6º, da LRP).
* No caso de documentos escritos em duas línguas estrangeiras, será exigida a tradução de apenas uma delas para o português se, após ocorrer a tradução, for possível aferir o exato paralelismo de caracteres comuns à outra língua, no âmbito da qualificação registral. No caso de documentos escritos em duas línguas estrangeiras, será exigida a tradução de ambas para o português se não for possível aferir o exato paralelismo de caracteres comuns entre elas no âmbito da qualificação registral.
* No caso de documento estrangeiro desacompanhado de tradução, pode ser registrado para fins de conservação, no Livro F.
* É dispensada a tradução do conteúdo da apostila de Haia, desde que em conformidade com a Convenção da Apostila de Haia.
( ) Apresentar a apostila de Haia de documento oriundo de país signatário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, conforme lista atualizada mantida no sítio eletrônico do CNJ.
( ) No caso de documento oriundo de país não signatário da Convenção da Apostila de Haia, apresentar a legalização consular pela autoridade diplomática brasileira daquele país, com aposição do selo consular (dispensado o reconhecimento de firma da autoridade consular).
* Ficam dispensados da legalilzação consular e apostila de Haia, os documentos expedidos por autoridades estrangeiras encaminhados por via diplomática ao Governo brasileiro, ou os documentos expedidos por países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordos bilaterais ou multilaterais de simplificação ou dispensa do processo de legalização de documentos (arts. 4º e 5º do Decreto 8.742/16). Ex.: Decreto n. 12.621/2025 prevê facilitação para o trânsito de documentos uruguaios.
* Documentos públicos que foram submetidos à regularização nos termos da legislação anterior à Resolução (anteriormente a 01/08/2016) permanecem válidos, ante a configuração do ato jurídico perfeito, sendo dispensada, portanto, a apostila.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
Apresentante
( ) Requerimento escrito ou verbal do apresentante;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade e CPF ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
Atas
( ) O documento apresentado a registro deve possuir a qualificação das partes indicando nome, estado civil, profissão nacionalidade, número de CPF e RG, endereço, e, quando possível, telefone e endereço eletrônico.
* Caso negativo, deve-se apresentar declaração pelo apresentante sob sua responsabilidade civil e criminal, informando os dados faltantes, mediante comprovação.
( ) É admitida a registro ata de assembleia de condomínio, exceto instituições e convenções de condomínio (que são de competência do Registro de Imóveis).
* Não será formada ficha registral específica para cada condomínio (nos moldes do que ocorre no RCPJ), e sim atos registrais avulsos.
( ) A ata da assembleia geral que deliberar a destituição de incorporador que contratar a entrega de unidades a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, deve conter os nomes dos adquirentes e as seguintes informações: I - a qualificação; II - o documento de identidade; III - as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; IV - os endereços residenciais ou comerciais completos; e V - as respectivas frações ideais e acessões a que se vincularão as suas futuras unidades imobiliárias, com a indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis (art. 43, § 2º, Lei 4.591/1964).
( ) Ata de constituição de comissão de representantes de adquirentes: a ata de constituição da comissão de representantes de adquirentes, deve ser elaborada em até 06 meses da data do registro do memorial de incorporação, contendo, no mínimo, 3 (três) membros escolhidos entre os adquirentes para representá-los perante o construtor ou o incorporador que contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação nas normas atinentes ao patrimônio de afetação (art. 50, Lei 4.591/1964).
( ) Eleição de membros da Comissão de Acompanhamento de Obra e da Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) e substituição da Entidade Organizadora (EO): é admitido o registro das atas de eleição dos membros da Comissão de Acompanhamento de Obra e da Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) e de substituição da Entidade Organizadora (EO) entidades participantes do MCMV.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
Apresentante
( ) Requerimento escrito ou verbal do apresentante;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade e CPF ou Passaporte com visto válido e CPF. OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
Documento
( ) Apresentar a via original da carta de notificação.
( ) A carta de notificação deve possuir a qualificação do notificante.
* Caso negativo, deve-se apresentar declaração pelo apresentante sob sua responsabilidade civil e criminal, informando os dados faltantes, mediante comprovação.
* No caso de apresentação de notificação assinada por terceiro em nome do notificante, deve ser acompanhada de procuração com poderes especiais, pois o ato foge aos limites da mera administração (art. 661, § 1º, do CC).
( ) A carta de notificação deve, preferencialmente, possuir a qualificação do notificado, ou apontar justificativa para não fazê-lo.
* A parte notificada deve possuir residência – no caso de pessoa física – ou sede – no caso de pessoas jurídicas, em Ponta Porã, Aral Moreira e Antônio João (art. 1.066, § 1º, CN-CGJ/MS).
* Caso a parte notificada resida em outra comarca, o documento registrado será enviado para a comarca de competência - mediante o recolhimento dos pertinentes emolumentos pela parte -, para que lá sejam realizadas as diligências, averbando-se o resultado dos atos lá praticados na ficha de registro.
( ) Não caso de notificação para revogação de poderes de mandato, deve ser apresentada cópia da procuração que se pretende revogar, ou, ao menos, contém a notificação dados suficientes sobre a representação anterior.
( ) Anexos: caso o notificante requerer a entrega da notificação e de outros documentos que forem apresentados, serão estes integrados como anexos no registro principal.
* Para as diligências, é vedada a anexação de objetos corpóreos ou de conteúdos não constantes do registro.
Diligências:
* As diligências ocorrerão em dias da semana, mesmo em feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) as 20 (vinte) horas. A primeira diligência será realizada em até 05(cinco) dias da data do registro. Na impossibilidade de entrega na primeira tentativa, serão realizadas até outras 2 (duas) tentativas em dias e horários alternados, constando da certidão de intimação as correspondentes datas, horários e diligências empreendidas bem como os resultados obtidos em cada uma. A última diligência empreendida será realizada em até 15 (quinze) dias úteis a contar da data do registro.
* Em até 05 dias da certidão negativa, o notificante poderá informar novo endereço.
* A realização da notificação em local de trabalho deve ser expressamente requerida pelo notificante, no próprio corpo do documentou ou em peça apartada.
* É vedada a extração de certidão do registro de notificação antes de efetivadas as diligências e lavrada a averbação da certidão de resultado destas.
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
Apresentante
( ) Requerimento escrito ou verbal do apresentante;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade e CPF ou Passaporte com visto válido e CPF; OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
Contrato
( ) O documento original apresentado a registro deve possuir a qualificação das partes indicando nome, estado civil, profissão nacionalidade, número de CPF e RG, endereço, e, quando possível, telefone e endereço eletrônico.
* Caso negativo, deve-se apresentar declaração pelo apresentante sob sua responsabilidade civil e criminal, informando os dados faltantes, mediante comprovação.
* No contrato de arrendamento com arrendatário estrangeiro, devem ser observadas as disposições da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que trata da aquisição de terras por estrangeiros, com prévia aprovação do INCRA e, tratando-se de faixa de fronteira, como Ponta Porã/MS, também aprovação do Conselho de Segurança/Defesa Nacional, além de ser obrigatória escritura pública (art. 23 da Lei 8.629/1993).
* Nos contratos de parceira, será considerado credor, para fins de registro e indicadores, o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador, criador ou de qualquer modo exercente da atividade produtiva.
( ) Demonstrar o cumprimento das regras inscritas no Estatuto da Terra.
* São nulos os atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas (art. 62 do Estatuto do Índio).
* Será exigida anuência do arrendador para a cessão de direito e obrigações sobre contrato de arrendamento agrícola, na forma do art. 31 do Decreto Federal nº 59.566/66.
* É vedado registro de parceria, arrendamento, ou comodato em imóvel situado em assentamento do INCRA (art. 21 e 22 da Lei 8.629/93), sem a respectiva autorização do INCRA ou comprovação da consolidação da propriedade em favor do assentado, após cumpridas as exigências contidas no contrato de concessão de uso, inclusive o lapso temporal de 10 anos.
( ) Cláusulas proibidas a qualquer contrato agrário: 1) é vedado ao proprietário exigir do arrendatário ou parceiro (art. 93, I, do Estatuto da Terra): prestação de serviço gratuito; obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento; exclusividade da venda da colheita; obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões; aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda. 2) proibição de renúncia por parte do arrendatário ou do parceiro não proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidos em lei ou regulamentos (ex.: cláusula de renúncia a benfeitorias, ou ao direito de preferência); 3) proibição de arrendamento ou parceira em terras públicas (art. 94 do Estatuto da Terra), exceto mediante autorização expressa do Poder Público quando: razões de segurança nacional o determinarem; áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração; forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência do Estatuto da Terra.
* No caso de contrato agrário com fixação do preço em quantidade fixa de frutos ou produtos, deve ser assinada declaração de ciência sobre a discussão jurisprudencial sobre esse tema: o STJ decidiu em 2018 pela possibilidade de execução de contrato de arrendamento com preço em sacas - (STJ RESP Nº 1.692.763 -; e nessa linha também há precedentes do TJMS - TJMS. Apelação Cível n. 0029099-56.2010.8.12.0001, Agravo de Instrumento n. 1411252-15.2017.8.12.0000); mas a questão é controvertida, havendo precedentes em sentido contrário no STJ - STJ AgInt no REsp n. 1.546.289/MT; STJ AgInt no REsp 1397715; STJ AgInt no AREsp 1000062 - e também no TJMS - TJMS. Apelação Cível n. 0001282-76.2010.8.12.0046, Chapadão do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 15/07/2014, p: 08/08/2014.
( ) Cláusulas obrigatórias a qualquer contrato agrário: 1) Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações (art. 12 do Decreto 59.566/66): lugar e data da assinatura do contrato; características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor); característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família); objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens; identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do INCRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural); descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante; prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha; fôro do contrato; assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar. 2) prazos mínimos de (art. 13, II, a, do Decreto 59.566/66): - de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; - de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal. 3) observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº 4.947-66): a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66 e art. 13, VII, “a” do Decreto 59.566/66); b) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art.96, inciso V, letra " f " do Estatuto da Terra; art. 13, VII, c, do Decreto 59.566/66): nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários; - ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fôrça do contrato; - em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.
( ) Cláusulas proibidas no contrato de arrendamento: 1) É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro (Art. 95, XI, "a", do Estatuto da Terra; art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/66). * Ver observação acima sobre discussão jurisprudencial acerca do tema. 2) a remuneração, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento) (art. 95, XII, do Estatuto da Terra). Nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de aluguel não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor das áreas arrendadas, avaliado êsse com base no valor do hectare declarado e aceito, para o Cadastro de imóveis rurais do IBRA (art. 17, § 2º, do Decreto 59.566/66). Para a área não arrendada, admite-se um preço potencial de arrendamento, que será de 15% (quinze por cento) do valor mínimo por hectare estabelecido na Instrução Especial do IBRA, aprovada pelo Ministro do Planejamento, na forma prevista no parágrafo 3º do art. 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965 (art. 17, § 3º, do Decreto 59.566/66). O preço potencial de arrendamento da área não arrendada, mais a soma dos preços de arrendamento da áreas arrendadas, não poderá exceder o preço máximo de arrendamento da área total do imóvel, estipulado no parágrafo 1º dêste artigo (art. 17, § 4º, do Decreto 59.566/66). O preço de arrendamento da benfeitorias que entrarem na composição do contrato, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor das mesmas benfeitorias, expresso na Declaração de Propriedade do Imóvel Rural (art. 17, § 5º, do Decreto 59.566/66).
( ) Cláusulas obrigatórias do contrato de arrendamento: a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação (art. 18 do Decreto 59.566/66); b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas (art. 95, XI, do Estatuto da Terra); c) bases para as renovações convencionadas (art. 95, XI, do Estatuto da Terra); d) formas de extinção ou rescisão (art. 95, XI, do Estatuto da Terra); e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas (art. 95, XI, do Estatuto da Terra).
( ) Cláusulas proibidas no contrato de parceria: na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior (art. 96, VI, do Estatuto da Terra) a: a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
( ) Cláusulas obrigatórias do contrato de parceria: a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola ; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão; e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos (art. 96, V, do Estatuto da Terra).
( ) Consórcio simplificado de produtores rurais: apresentar o instrumento de criação, outorgando a um dos produtores, pessoa física, poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, e com os seguintes elementos: identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais; matrícula no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, ou apresentar comprovação de que tal conduta é posterior ao registro em RTD; previsão de que os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias (art. 25-A, da Lei 8.212/1991).
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
Apresentante
( ) Requerimento escrito ou verbal do apresentante;
Pessoa Física
( ) Fotocópia do RG e CPF. Na falta do RG, a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, Carteira de Trabalho em seu novo modelo, carteira de exercício profissional expedida por conselho profissional, ou passaporte dentro do prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados; se estrangeiro RNM dentro do prazo de validade e CPF ou Passaporte com visto válido e CPF. OBS: os documentos terão sua autenticidade validada através de meios oficiais.
* O menor ou incapaz será representado ou assistido.
Livro Contábil
( ) O documento original apresentado a registro deve possuir a qualificação da Pessoa Jurídica e do seu representante legal.
* Caso negativo, deve-se apresentar declaração pelo apresentante sob sua responsabilidade civil e criminal, informando os dados faltantes, mediante comprovação.
* O registro de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais – exceto livros contábeis de pessoas jurídicas registradas no RCPJ, que deverão ser averbados no registro da respectiva pessoa jurídica -, pode ser feito a partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa jurídica ou equivalente, sendo que cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro (art. 1.041, CN-CGJ/MS).
* Situações especiais poderão demandar documentação adicional e/ou a presença de terceiros intervenientes no ato.
OUVIDORIA
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